DECRETO Nº 1.252, DE 22 DE SETEMBRO DE 1994
Institui a hora de verão , em parte do território nacional, no período que indica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, letra b, do Decreto-Lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 0:00 (zero) hora do dia 16 de outubro de 1994, até a 0:00 (zero) hora do dia 19 de fevereiro de 1995, vigorará a hora de verão , adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Delcílio do Amaral Gomez