DECRETO DE 16 DE OUTUBRO DE 1992
Institui a hora de verão , em parte do território nacional, no período que indica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1°, inciso I, letra b, do Decreto-Lei n° 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1° A partir de 0:00 (zero) hora do dia 25 de outubro de 1992, até 0:00 (zero) hora do dia 31 de janeiro de 1993, vigorará a hora de verão , adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2° A hora de verão a que se refere o artigo anterior será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos