DECRETO N° 2.000, DE 4 DE SETEMBRO DE 1996.
Institui a hora de verão , em parte do Território Nacional, no período que indica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1°, inciso I, alínea b, do Decreto-lei nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 0:00 (zero) hora do dia 6 de outubro de 1996, até 0:00 (zero) hora do dia 16 de fevereiro de 1997, vigorará a hora de verão , em parte do Território Nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2º A hora de verão a que se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito