DECRETO N. 10.546 DE 5 DE NOVEMBRO DE 1913

Aprova o regulamento para a execução da Lei n. 2.784 de 18 de junho de 1913, sobre a Hora Legal

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48 n. 1, da Constituição Federal, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio, para execução da lei n. 2784, de 18 de junho de 1913, que determina a hora legal para todo o território da Republica dos Estados Unidos do Brazil.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1913, 92o da Independencia e 25o da Republica.

 

HERMES R. DA FONSECA

Pedro de Toledo

 

 

Regulamento para execução da lei n. 2.784 de 18 de junho de 1913, a que se refere o decreto n. 10.546 de 5 de novembro de 1913

 

Art. 1o A contar de 1 de janeiro de 1914, a hora legal, em todo o territorio da Republica e para todas as relações contractuaes internacionaes e comerciaes, terá como base a do meridiano fundamental de Greenwich, diminuida de duas,tres.quatro ou cinco horas, conforme o fuso a que pertencer, o logar considerado.

Art. 2o O territorio da Republica fica dividido, no que diz respeito à hora legal, em quatro fusos distinctos:

 

    1. O primeiro fuso, em que a hora é igual à do Greenwich, diminuida de duas horas, comprehende o Archipelago de Fernando de Noronha e a ilha de Trindade.
    2. O segundo fuso, em que a hora é igual à do Greenwich, diminuida de tres horas comprehende todo o litoral do Brazil e os Estados interiores ( menos Matto Grosso e Amazonas), bem como parte do Estado do Pará, delimitada por uma linha que , partido do Monte Crevaux, na fronteira com a Guyanna Franceza, vá seguindo pelo alveo do rio Pecuary até o Jary, pelo alveo deste até o Amazonas e ao sul pelo leito do Xingú até entrar no Estado de Matto Grosso.
    3. O terceiro fuso, em que a hora é igual à de Greenwich, diminuida de quatro horas, comprehende o Estado do Pará, a Oeste da linha precedente, o Estado de Matto Grosso e a parte do Amazonas que fica à leste de uma linha ( círculo máximo), que, partindo de Tabatinga, vá a Porto-Acre ( incluidas estas duas localidades no terceiro fuso).
    4. O quarto fuso, em que a hora é igual à do Greenwich, diminuida de cinco horas, comprehende o Território do Acre e a zona recentemente cedida, pela Bolivia, assim como a área à Oeste da linha precedentemente descripta.

Art. 3o Para o fim de, em cada capital de Estado, serem acertados pela hora legal os relogios officiaes, suppostos regulados até então pela hora local. Soffrerão elles, à meia noite de 31 de dezembro, futuro, a correção indicada no quadro annexo.

Art. 4o No caso dos horários das estradas de ferro, linhas de navegação e demais vias de communicação, a contagem da hora se fará de zero a vinte e tres, começando em meia noite, que será contada zero hora.

Art. 5o As longitudes geographicas serão de ora em deante referidas ao meridiano de Greenwich, em vez de se-lo em relação ao do Rio de Janeiro.

Art. 6o Ao Observatório Nacional do Rio de Janeiro, assim como às estações filiaes que vierem a ser creadas, incubem a determinação e a conservação da hora, bem como à sua transmissão , para fins geographicos ou maritimos pelo telegrapho commum e sem fios e pelo (Balão) ou (Time-ball), de acordo com o regulamento vigente e às convenções internacionaes que vigorarem.